Julgar! As nações evoluíram ao longo dos séculos e passaram da barbárie para um estado de equilíbrio social fundado nas normas que regem a conduta de cada cidadão. Na organização e divisão de poderes, restou ao Judiciário aplicar a lei a cada caso concreto.
No mister dessa árdua missão de decidir, um episódio em especial deve ser destacado: a cerimônia, a ritualística, em torno da instituição do Tribunal do Júri. Desde as tratativas iniciais até o veredito da sentença, o cerimonial segue uma mística peculiar, trabalhosa, porém democrática, no julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Promotores e advogados, operadores do Direito que, respectivamente, sustentam suas teses de defesa e acusação, seguem ritual que vão das vestimentas apropriadas até representações fáticas, com intuito incorporar o espírito daquilo que defendem para convencer os jurados.
O dom da oratória é percebido na retórica lógica e minimalista, que visa a narrar, a descrever, a desenhar os fatos. O encadeamento de ideias é exposto por ambos os lados. É um vale tudo, obviamente dentro dos limites legais, no propósito de tornar aceitável, acreditável, a tese que propõem aos jurados.
Ao magistrado, cabe a parte essencial que é preparar o processo, desde sua pronúncia, para que ele seja levado a júri popular obedecendo ao devido processo legal. Sobre esse ponto especial, convém rememorar o que preconiza nossa Constituição Federal no que tange à instituição Tribunal do Júri.
Defende a Carta Magna que ao júri será garantida a plenitude de defesa; o sigilo das votações proferidas pelos jurados; e a soberania dos veredictos, ou seja, a última palavra caberá ao Conselho de Sentença.
Condenar ou absolver não é o ponto nevrálgico que se pretende analisar nestes breves escritos. A cada reunião do dito conselho, não há outro resultado além desses dois mencionados, não há empate, apenas culpado ou inocente. Todavia, o mais fascinante é que tal decisão cabe ao cidadão comum e não ao juiz natural do processo.
No júri, cada um dos sete jurados é juiz de sua própria razão. Ouve, analisa, sentencia. Decisão esta que se fundamenta no conjunto de provas apresentado, às vezes exaustivamente, pela defesa ou pela acusação. É o momento em que a sublime arte de julgar está, por assim dizer, nas mãos da própria sociedade.
Ser jurado é bem mais que uma obrigação. Poder exercer relevante papel dentro da estrutura de um poder constituído é uma função das mais nobres, que eleva aquele que a cumpre seguindo os preceitos éticos. Ao ser escolhido como jurado, o cidadão passa a fazer parte de um seleto grupo de indivíduos com comprovada idoneidade moral.
A função é considerada pela lei um serviço público de relevância, assegurando ao jurado outros benefícios, como preferência quando da ocorrência de empate na disputa em concurso público. Vantagem também usufruída por aquele que já é servidor público, podendo a função de jurado ser garantia de desempate em casos de promoção ou remoção na carreira.
Mas participar do júri é algo que transcende as questões colocadas. O escolhido tem a possibilidade de participar da mais verdadeira representação democrática encarnada no seio do processo judicial criminal, com todo seu embate teórico e as nuances psicológicas que dão contorno a um caso concreto da vida real.
Sete cidadãos de cores, credos, classes, religiões, posições e papeis sociais diversos. Sete histórias distintas, todos iguais! Sim, no Conselho de Sentença, as diferenças se igualam, ainda que por um curto lapso temporal. Os jurados são protagonistas, “donos das canetas”, livres para deliberar seguindo apenas a própria consciência e convicção, sem influências externas ou mesmo entre os próprios jurados.
Ganha o cidadão, ganha o Estado e ganha a nação enquanto ente constituído. O empoderamento dos indivíduos na busca de soluções práticas para os problemas cotidianos contribui para o fortalecimento da democracia e para o compartilhamento de responsabilidade entre as instituições e sociedade na missão consolidar a paz social.
Osmar Gomes dos Santos
Juiz de Direito da Comarca da Ilha de São Luís
Membro das Academias Ludovicense de Letra, Maranhense de Letras Jurídicas e Matinhense de Ciências, Artes e Letras.