*Por Osmar Gomes dos Santos
Cresce o movimento em todo país por mais espaço para mulheres nos ambientes de poder das instituições que compõem a estrutura da administração pública. Em todos os poderes, esferas e instâncias.
Às vésperas da aposentadoria da ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal – STF o assunto ganha contornos ainda mais evidentes. Não apenas pela indicação à vaga que será aberta, mas pelo projeto de resolução pautado no Conselho Nacional de Justiça – CNJ que trata do tema.
Em síntese, o projeto tem a finalidade de debater e regulamentar o ingresso de integrantes de forma paritária nas cortes de Justiça de 2º grau. Dessa forma, pretende-se corrigir a distorção histórica no âmbito de uma instituição ainda com traços conservadores.
Se instituída pelo CNJ, a regra passaria a valer para escolha de desembargadores e desembargadoras e se estenderia a juízes e juízas auxiliares dos Tribunais Estaduais e Federais. É natural que não demore a lançar pressão sobre as Cortes Superiores: STF, STJ, TSE, TST, STM e o próprio CNJ.
Apenas para efeito informativo, ao longo da história da Corte Suprema, instalada em 1891, apenas três mulheres ocuparam as cadeiras: Ellen Gracie, Carmen Lucia e Rosa Weber, prestes a deixar o cargo.
A comunidade jurídica espera atenta sobre essa deliberação, que pretende trazer uma espécie de complementação à regra constitucional, em seu art. 93, que trata da promoção alternada da escolha de membros para as cortes. A alternância se dá entre antiguidade e merecimento.
É justamente sobre este último ponto que reporto mais atenção. Isso porque não vejo com bons olhos, em princípio, qualquer mudança no critério da antiguidade e aponto duas razões. A primeira trata das listas já formadas e o “direito” adquirido das posições ora ocupadas. A segunda é o fato de que não há problema em corrigir a paridade pela antiguidade, mas que, neste caso, é necessário iniciar um novo ciclo, no qual haja paridade desde o ingresso na carreira.Todavia, quanto ao subjetivismo empregado nas escolhas por merecimento, este sim comporta reflexão profunda e o aceno de mudanças para ser inevitável. Um órgão composto em sua maioria por homens, naturalmente tendem a inclinar suas escolhas para este gênero, preterindo-se mulheres.
O estabelecimento da alternância entre homem e mulher para o critério de merecimento parece ser adequado e o início para a correção de disparidades históricas. Mas, ainda, não é suficiente em si.
Sem pretender qualquer tipo de carona na pauta da paridade de gênero, é preciso discutir, também, como tornar as Cortes de Justiça mais acessíveis para negros, indígenas e portadores de deficiência, por exemplo.
Em um país em que as cotas raciais, confirmadas pelo próprio STF, ganharam status de norma, por que as mesmas não podem valer para o âmbito do próprio Judiciário? Penso que as instituições precisam ser reflexos da sociedade e, ainda que exista o ingresso meritório via concurso, sendo assim, é possível equilibrar as representações.
No Brasil, convencionou-se falar muito de pluralidade e respeito às diferenças. Para que esse discurso não se torne mera narrativa de oportunidade é chegado o momento de repensar as estruturas de poder, de forma que eles possam verdadeiramente representar a totalidade do povo a que servem.
Juiz de Direito da Comarca da Ilha de São Luís. Membro das Academias Ludovicense de Letras; Maranhense de Letras Jurídicas e Matinhense de Ciências, Artes e Letras.